Direito do Ambiente
DIREITO AMBIENTAL
1.1 CONCEITO. 1.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL.
1.1. CONCEITO:
Direito Ambiental, na lição de Helita Barreira Custódio, trazida por Edis Milaré, é o “conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente, pelo Poder Público competente, e disciplinadores de todas as atividades direta ou indiretamente relacionadas com o uso racional dos recursos naturais (ar, águas superficiais e subterrâneas, águas continentais ou costeiras, solo, espaço aéreo e subsolo, espécies animais e vegetais, alimentos e bebidas em geral, luz, energia), bem como a promoção e proteção dos bens culturais (de valor histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, monumental, paisagístico, turístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico), tendo por objeto a defesa e a preservação do patrimônio ambiental (natural e cultural) e por finalidade a incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura.”
Considerando, ainda que atualmente a cidade é o ambiente do homem, a proteção do Direito Ambiental se estende também ao meio ambiente artificial, tido este como o espaço urbano construído, ruas, praças, áreas verdes, etc.
Nos termos do inciso I do art 3º da Lei 6.938/81, entende se por meio ambiente "o conjunto de condições, leis, influÊncias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
1.2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL.
a) Princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana
O ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, e direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável. é, na verdade, uma extensão do direito à vida, devendo nortear toda atividade de interpretação da legislação respectiva.
b) Princípio da natureza pública da proteção ambiental
O meio ambiente é um valor necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, para fruição humana coletiva. Não é prerrogativa privada nem individual, pois é de fruição em comum e solidária. Tem natureza jurídica de bem de uso comum do povo e é bem indisponível. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social, imposto ao Poder Público e à coletividade como um todo, a responsabilidade por sua proteção.
c) Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público
O Poder Público exerce seu poder de polícia administrativa, limitando o exercício dos direitos individuais, visando a assegurar o bem estar da coletividade. Ao Poder Público cabe intervir a fim de manter, preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (vide art. 225, 1º, V, CF/88).
d) Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
Esse princípio diz respeito à elementar obrigação de se levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão publica ou privada que possa causar algum impacto negativo sobre o meio. Em contraposição se há de procurar o maior incremente possível de qualidade ambiental mediante impactos positivos. Entre nós a matéria tem status constitucional (art. 225, 1º, IV), além de minudente regulamentação infraconstitucional (Leis 6.803/80, 6.938/81, Dec. 99.274/90, Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97).
e) Princípio da participação comunitária
Este princípio expressa a idéia de que é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, através da participação dos diferentes grupos sociais envolvidos. Exemplo concreto é a realização de audiÊncias públicas no curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental.
Na Constituição Federal assegura se este princípio quando se prescreve que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput).
O direito à participação pressupõe o direito à informação, pois só o cidadão informado tem melhores condições de atuar sobre a sociedade. (art. 5, XIV, XXXIII, XXXIV, LXXI, LXXIII, art. 129, III e parágrafo primeiro, art. 220, 225, parágrafo primeiro, VI).
f) Princípio do poluidor pagador
De acordo com este princípio, deve se imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando se um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.
Em termos econômicos, trata se de internalização dos custos externos. Na lição de Cristiane Derani, trazida por Edis Milaré (p. 164) "durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas 'externalidades negativas'. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. ... Com a aplicação do princípio do poluidor pagador, procura se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo se a sua internalização. Por isto este princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade."
Não significa tolerar a poluição a qualquer preço, mas evitar o dano ao meio ambiente, na medida em que o poluidor deve suportá lo também financeiramente.
g) Princípio da prevenção
Prevenção é mais ampla que precaução, que é, por seu turno, atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos. O autor não descarta a diferença possível entre as duas expressões (prevenção e precaução) nem discorda dos que reconhecem dois princípios distintos. Prefere, todavia, adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico.
Para aqueles que aceitam a diferença: a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciÊncia, ao passo que a precaução vai além, alcançando também as atividades sobre cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica.
O princípio da prevenção é basilar no direito ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentado ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade. Diante da pouca valia da reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor solução. Muitos danos são compensáveis, mas tecnicamente irreparáveis.
Na Eco 92 adotou se em seu ideário o conhecido princípio da precaução (Princípio 15), segundo o qual "quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausÊncia de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".
Anote se, por fim, que o princípio da precaução acabou inscrito expressamente na legislação pátria através da ConferÊncia sobre Mudanças do Clima, acordada pelo Brasil no âmbito da ONU e ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 1, de 03.02.94 (art. 3º, 3).
h) Princípio da função socioambiental da propriedade
A propriedade, apesar de ser direito fundamental, não tem caráter ilimitado ou inatingível, pois deve ter por fim não só a satisfação dos interesses de seu proprietário mas também o bem estar social. Passou se de uma concepção individualista para uma social, considerada a propriedade um fator de progresso, desenvolvimento e bem estar de todos.
O art. 1.228, parágrafo 1º do Código Civil de 2002 estabelece que o direito de propriedade "deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."
A Constituição Federal, por seu turno, dispõe que a função social da propriedade é cumprida quando atendidas as exigÊncias fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor (art. 182, par. 2º). E a função social da propriedade rural se tem por cumprida, entre outros, quando há adequada utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Assim, na atual ordem jurídica as funções social e ambiental não constituem simples limite de direito de propriedade (atuação negativa em prol da coletividade). Elas vão mais longe, pois autorizam que se imponha ao proprietário até mesmo comportamentos positivos, para que sua propriedade se adeqüe à preservação do meio ambiente.
é com base neste princípio que se tem sustentado a possibilidade de impor ao proprietário rural o dever de recompor vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, sendo certo que tal obrigação possui caráter real propter rem ¬ , isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direto real, seja ele quem for, bastando sua condição de proprietário.
i) Princípio do usuário pagador
é certo que o meio ambiente é bem de uso coletivo. Não obstante, no desenvolvimento da atividade econômica ocorre sua utilização de forma individualizada, razão pela qual pode ser exigida uma contrapartida do usuário.
é importante ressaltar que o princípio do poluidor pagador tem caráter punitivo e o princípio do usuário pagador tem caráter retributivo.
j) Princípio da cooperação entre os povos
A Constituição Federal estabelece em seu art. 4º, como princípio nas relações internacionais da República Federativa do Brasil, "a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade".
é certo que o meio ambiente não conhece fronteiras e na lição de Álvaro Mirra, trazida por Edis Milaré, as atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais tÊm dimensões transfronteiriças e global.
Em tema de relações internacionais a área ambiental começou a ser focalizada a partir de 1972 com a Declaração sobre o Ambiente Humano, que enfatizou a necessidade do livre intercâmbio de experiÊncias científicas e do mútuo auxílio tecnológico e financeiro entre os países, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais.
Vinte anos depois, durante a ECO 92, outro importante documento também contemplou matéria própria sobre o tema a Agenda 21. Aí foi revelada a preocupação e a importância do inter relacionamento entre países no contexto binômio desenvolvimento/meio ambiente. Ressalte se que a soberania está preservada, contingenciada apenas à não causação de danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
No plano legal nacional, a matéria consta da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Há capítulo inteiramente dedicado à "cooperação internacional", visando a intercâmbio quanto à produção de provas, exame de objetos e lugares, informações de pessoas e coisas, presença temporária de pessoas presas cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa e outras formas de assistÊncia permitidas pela legislação em vigor ou pelos traslados de que o Brasil seja parte.
Outros princípios constantes do resumo ora atualizado e não mencionados expressamente por édis Milaré:
k) Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável
A proteção ao meio ambiente deve ser considerada parte integrante do processo de desenvolvimento, ou seja, esse princípio destaca a necessidade de se considerar a variável ambiental na tomada de decisões.
Desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem a suas próprias necessidades, podendo também ser empregado com o significado de melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas.
Esse princípio parte do pressuposto de que a sociedade humana não se limita às nossas gerações, sendo que a exauribilidade é uma característica dos recursos naturais.
Na legislação brasileira, a primeira referÊncia a esse princípio surgiu com a Lei 6.803/80 que, no art. 1º, falava em compatibilização das atividades industriais com o meio ambiente. Também a Lei 6.938/81, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente com a previsão da avaliação de impactos ambientais, o acolhe.
l) Princípio da eqüidade ou da solidariedade intergeracional
Esse princípio visa a conferir juridicidade ao valor ético da alteridade, objetivando uma pretensão universal de solidariedade social. Aparece no art. 225 da CF quando lembra a importância da preservação ambienta para as presentes e futuras gerações.
Esse princípio, em última análise, assegura igualdade entre as gerações em relação com o sistema natural. Não há prioridade da geração presente em relação às futuras, que também necessitam ver assegurado um piso vital mínimo.
m) Princípio da informação
O direito à informação decorre do Estado Democrático e visa propiciar ao cidadão o pleno acesso às informações sobre decisões que tenham repercussão na qualidade ambiental, viabilizando que o cidadão, ciente dos rumos adotados, tenha condições de influenciá las.
O direito à informação encontra respaldo constitucional. Em primeiro lugar, no art. 5º, XXIII, quando assegura aos cidadãos o acesso a certidões. Na alínea a do inciso XXIV do mesmo artigo, ao consagrar o direito de petição, a Constituição permite que o cidadão provoque o Estado para reverter eventual situação de ilegalidade ou de abuso de poder. Por fim, ao proclamar a publicidade do estudo de impacto ambiental, a Constituição assegura informação ao público, que terá acesso ao EIA/RIMA (art. 225, § 1º, IV).
No plano infraconstitucional, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 9º, VII e XI, insere, dentre os instrumentos dessa política, a obrigação do Estado produzir um cadastro de informações ambientais e de assegurar ao público a prestação de informações relativas ao meio ambiente.
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